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<p></p>
<p>O assunto ficou em alta depois de Janja compartilhar um vídeo no qual mostrou o preparo do produto durante a Páscoa</p>
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<div class="post_image"><span class="image_fonte">Ronaldo S Couto/Wikimedia Commons</span><picture><source media="(max-width: 799px)" srcset="https://jpimg.com.br/uploads/2026/04/paca-323x207.png"><source media="(min-width: 800px)" srcset="https://jpimg.com.br/uploads/2026/04/paca-703x450.png"></source></source></picture><span class="image_credits">Segundo especialista, o regime de comercialização de carne de animais silvestres, como a paca, é &#8216;multifacetado&#8217;<br /></span></div>
<p><?xml encoding="UTF-8"???></p>
<p>A primeira-dama Rosângela Lula da Silva, a <strong>Janja</strong>, compartilhou no domingo (5) um vídeo no qual fez uma <strong>receita com paca</strong>. Após a publicação, usuários alegaram que o <strong>consumo do produto é proibido no Brasil</strong>. Em comentário feito na própria postagem, a socióloga explicou que o produto <strong>“foi presente de um produtor legalizado”</strong>. “Desde que proveniente de criadouros autorizados pelo Ibama, <strong>a carne de paca pode ser comercializada</strong> em nosso país”, escreveu Janja.</p>
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<p>Ver esta publicação no Instagram</p>
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<p>Uma publicação partilhada por Janja Silva (@janjalula)
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</blockquote>
<p>Segundo o advogado Caio Freitas, especialista em direito ambiental, <strong>sob um “olhar jurídico”</strong>, o regime de <strong>comercialização de carne de animais silvestres</strong> no Brasil é <strong>“multifacetado”</strong> por envolver a “aplicação e interpretação de normas constitucionais, infraconstitucionais e até infralegais”. “A análise do caso concreto, para a gente poder enquadrar ou não como crime ambiental, <strong>depende muito das nuances</strong>”, afirmou à <strong>Jovem Pan</strong>.</p>
<p>A <strong>Lei de Proteção à Fauna</strong>, nº 5.197, de 1967, estabelece que <strong>todos os animais silvestres são propriedades do Estado</strong>. Logo, é <strong>proibida</strong> a “utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha” de <strong>qualquer espécie que viva “naturalmente” fora do cativeiro e constitua a fauna silvestre</strong>. O regimento também <strong>veda a caça profissional e o comércio de animais silvestres e de produtos que “impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha”</strong>.</p>
<p>Já a<strong> Lei de Crimes Ambientais</strong>, nº 9.605, de 1998, estabelece <strong>detenção de seis meses a um ano e multa</strong> a quem “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. A mesma pena pode ser aplicada àqueles que:</p>
<ul>
<li><strong>Impedirem a procriação de espécies</strong>, sem licença, autorização ou em desacordo com a permissão obtida;</li>
<li>Modificarem, danificarem ou destruírem<strong> ninho, abrigo ou criadouro natural</strong>;</li>
<li>Venderem, expuserem à venda, exportarem ou adquirirem, guardarem, tiverem em cativeiro ou depósito, utilizarem ou transportarem ovos, larvas ou espécies da fauna silvestre nativa ou em rota migratória <strong>provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização</strong>.</li>
</ul>
<p>A <strong>sentença pode ser aumentada</strong> caso o crime:</p>
<ul>
<li>Seja praticado contra espécie rara ou ameaçada de extinção;</li>
<li>Período em que a caça esteja proibida;</li>
<li>For decorrente de caça profissional;</li>
<li>À noite;</li>
<li>Com abuso de licença;</li>
<li>Em unidade de conservação;</li>
<li>Com emprego de métodos ou instrumentos que podem causar destruição em massa.</li>
</ul>
<p>Entretanto, segundo Freitas, <strong>há “hipóteses” nas quais a legislação considera não ser ilegal a comercialização de animais silvestres</strong>, principalmente quando são <strong>provenientes de criadores comerciais autorizados</strong> e registrados junto a um órgão ambiental competente, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “Nesses casos excepcionais, a atividade é <strong>regulamentada por normas infralegais</strong>, a exemplo da Instrução Normativa do Ibama número sete, de 2015, que disciplina o manejo de fauna silvestre em cativeiro, além de outras normas específicas sobre rastreabilidade e controle”, explicou o especialista.</p>
<p>A <strong>Instrução Normativa do Ibama número 7, de 2015,</strong> define como <strong>criadouro comercial</strong> os empreendimentos cuja finalidade seja “criar, recriar, terminar, reproduzir e manter” espécies da fauna silvestre em cativeiro “para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos”. Similarmente, <strong>matadouro, abatedouro e frigorífico</strong> são entendidos como locais para “abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes”. Esses dois tipos de estabelecimentos, bem como os outros listados no regimento, <strong>devem seguir as regras dispostas na norma para o pleno funcionamento</strong>.</p>
<p>O advogado acrescentou ainda que o <strong>Decreto nº 9.013, de 2017, delimita “normas sanitárias e de inspeção de produtos de origem animal”</strong>, incluindo espécies silvestres. No artigo 10, no inciso XI, são <strong>conceituadas as “espécies de açougue”</strong>: “bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os <strong>animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária</strong>”. Já o artigo 84 diz ser <strong>permitido</strong>, em “estabelecimentos de inspeção federal”, <strong>o abate</strong> de “bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, <strong>animais silvestres</strong>, anfíbios e répteis”.</p>
</p></div>
<p><a href="https://jovempan.com.br/noticias/brasil/comercializar-carne-de-paca-e-crime-no-brasil-entenda-o-que-diz-a-legislacao.html">Fonte: Clique aqui</a></p>


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