A Justiça de São Paulo extinguiu a pretensão punitiva do ex-promotor Thales Ferri Schoedl, nesta quarta-feira (18). A decisão tem como base o tempo decorrido entre o fato e a condenação. O processo será arquivado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) colocou fim a um processo que durava mais de 20 anos. Em 2004, o então promotor atirou contra dois jovens, na Praia da Riviera de São Lourenço, na cidade de Bertioga, litoral paulista. Um dos jovens sobreviveu, mas o outro morreu em decorrência dos disparos.
A defesa alega que Thales agiu em legítima defesa, após ser ameaçado pelos jovens, que teriam proferido agressões morais contra sua companheira. A tese venceu no primeiro julgamento, em 2008, quando o ex-promotor foi inicialmente absolvido pelo Órgão Especial do TJSP, em um placar de 28 x 0.
Caso foi reaberto em 2018
Em 2018, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deu provimento ao Recurso Extraordinário do MPSP para anular o acórdão de absolvição do TJSP.
Em julho deste ano, o caso foi reaberto e a sentença que inocentou Thales foi anulada, e o julgamento foi levado para Júri Popular.
Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, após ouvir o jovem sobrevivente, as testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do Thales, nos debates orais, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pediu absolvição de Thales. Entretanto, o Júri condenou ele a nove anos de prisão em regime fechado.
Posteriormente, o juízo da 2ª Vara de Bertioga-SP acatou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva realizado pela defesa de Thales Ferri. Ele não foi absolvido, mas teve declarando extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso II, 110, parágrafo 1º, 117, incisos I e II e 119, todos do Código Penal.
Em nota, a defesa diz que “o reconhecimento da prescrição coloca fim no caso criminal, afastando qualquer juízo condenatório; não há falar-se em condenação criminal de Thales, de modo ele não pode mais sofrer qualquer violação a seus direitos fundamentais”, afirma.
O que diz a lei sobre prescrição punitiva
Nesse tipo de prescrição, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o jus puniendi (direito de punir), consubstanciado no direito de invocar o Poder Judiciário para aplicar a sanção ao autor do crime pelo fato cometido.
O art. 109 do Código Penal estabelece os prazos em que ocorre a prescrição, tomando em conta as penas privativas de liberdade, abstratamente cominadas ao delito, em seu limite máximo.
Sendo assim:
- se o máximo da pena é superior a 12 anos, a prescrição se dá em 20 anos;
- se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12 anos, a prescrição se dá em 16 anos;
- se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8 anos, a prescrição se dá em 12 anos;
- se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4 anos, a prescrição se dá em 8 anos;
- se o máximo da pena é igual ou superior a 1 ano, não excedendo a 2, a prescrição se dá em 4 anos;
- se o máximo da pena é inferior a 1 ano, a prescrição se dá em 3 anos.
De acordo com esse regramento, para saber qual o prazo da prescrição da pretensão punitiva de um delito, deve-se verificar o tempo máximo de pena cominada em abstrato no preceito secundário da norma.
Merece ser destacado que, no concurso de crimes, seja material, seja formal, seja crime continuado, a prescrição incide sobre cada infração, isoladamente, nos termos do que dispõe o art. 119 do Código Penal.
Segundo o disposto no art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Com o reconhecimento da prescrição, o juiz decreta extinta a punibilidade do delito.
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